8 janeiro 26 Toda a OA
ALTERAÇÃO DA LEI DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Clarificação relativa aos profissionais em funções públicas
Caras e caros Colegas
Informamos os membros que foi publicada a Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro, que altera a Lei n.º 31/2009 e completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Como se devem recordar, esta foi uma transposição imposta pelo tribunal da União Europeia e colocava novamente a possibilidade, se o processo fosse mal conduzido, que um número indiscriminado de engenheiros civis pudessem praticar atos exclusivos dos arquitetos. Não foi o caso, tanto o Governo como a Assembleia da República, com o acompanhamento da Ordem dos Arquitectos souberam proceder à alteração da Lei apresentando uma solução adequada.
Sublinhamos que o diploma produz efeitos a partir de 7 de janeiro de 2026, ou seja, já se encontra em vigor.
Quanto a nós, outro ponto que deve merecer atenção relevante (em especial aos arquitetos em funções públicas) prende-se com o artigo 5.º. A nova redação clarifica que, na apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, a Administração Pública e os donos de obra pública devem assegurar que dispõem, nos seus quadros, de trabalhadores com qualificações adequadas, os quais devem ter inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões. A lei prevê ainda a possibilidade de recurso a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações.
Em síntese, fica reforçado que, sempre que estejam em causa atos reservados ou partilhados de uma profissão regulada, o exercício desses atos em funções públicas pressupõe a inscrição válida na respetiva associação pública profissional, nos termos legalmente aplicáveis.
A Ordem dos Arquitectos valoriza os profissionais em funções publicas e tem defendido que os arquitetos (assim como engenheiros e arquitetos paisagistas) estão sujeitos a deveres profissionais e responsabilidades civis mais exigentes que os exigíveis a quem está num enquadramento de carreira geral. Uma das matérias fundamentais é o facto de estarem obrigados à inscrição na respetiva associação profissional (que no nosso caso é a Ordem dos Arquitectos), e sujeitos ao código de ética e deontologia profissional, bem como ao respetivo escopo disciplinar.
Deste modo, alertamos, novamente, que para quem desempenha atos reservados ou partilhados da profissão de arquiteto, como por exemplo, apreciação de projetos de arquitetura, elaboração ou participação nos mesmos, na assistência técnica, fiscalização, direção, ou vistoria de obras, etc, a inscrição ativa é obrigatória e este diploma veio clarificar de forma contundente esse aspeto.
Peço-vos que nos ajudem a difundir esta clarificação junto de colegas, entidades públicas e demais interessados, contribuindo para reduzir alguma eventual desinformação que pode colocar técnicos licenciados, mestres em arquitetura ou arquitetos com inscrição suspensa, inadvertidamente, em situação de ilegalidade.
Acrescentamos, também, que quanto ao regime relativo aos titulares de licenciatura em engenharia civil abrangidos pelo anexo V, mantém-se o carácter específico e limitado do enquadramento já existente. O n.º 7 do artigo 25.º continua a fazer depender o exercício de arquitetura por engenheiros da comprovação de projetos de arquitetura aprovados entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, e o n.º 8 prevê que essa comprovação não seja exigível aos que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na lei e, quando aplicável, da sua demonstração perante as entidades competentes, neste caso o IMPIC.
→ Na prática, continuam a poder exercer arquitetura apenas os engenheiros que o IMPIC valida e que estão listados na listagem de engenheiros civis, membros efetivos da Ordem dos Engenheiros, abrangidos pelo artº2 da Lei nº 25/2018, de 14 de junho
→ Para um melhor esclarecimento e compreensão pode consultar o diploma em Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06
Saudações especiais a todos,
Avelino Oliveira
Presidente da Ordem dos Arquitectos