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Órgãos Sociais

 

A OA está dividida em três grandes estruturas orgânicas: uma de natureza deliberativo-executiva; outra de natureza jurisdicional; e uma de natureza fiscalizadora. 

Estas estruturas são independentes entre si, cabendo-lhes, no quadro da organização unitária da pessoa coletiva a que pertencem, diferentes funções e competências.

 

A primeira parte desta estrutura tem por missão tudo o que não respeita ao exercício do poder disciplinar, cabendo-lhe, no essencial, o exercício das principais competências inerentes ao controlo do acesso e do exercício da profissão e à gestão administrativa e financeira da pessoa coletiva.

É composta por uma Assembleia Geral, órgão consultivo e que elege (ou destitui) os órgãos nacionais; uma Assembleia de Delegados, que é responsável pela aprovação dos documentos (estratégicos e financeiros) fundamentais da pessoa coletiva (plano de atividades, orçamento, relatório e contas), do valor das quotizações e dos regulamentos; e um Conselho Diretivo Nacional, um órgão executivo (colegial) com competências gerais (em matéria de gestão e administração) sobre toda a pessoa coletiva. Existe ainda o Congresso, um órgão com funções essencialmente consultivas (artigo 15.º do EOA), e outras estruturas diretivas regionais que mimetizam esta divisão estrutural de funções, nomeadamente assembleias regionais e conselhos diretivos regionais.

 

A segunda parte, dita jurisdicional, é composta pelo Conselho de Disciplina Nacional, um órgão colegial com funções de “supervisão”, sobretudo em matéria disciplinar, com competência hierarquicamente superior aos restantes órgãos jurisdicionais e com poderes para apreciar recursos das decisões destes últimos (artigos 22. e 23. do EOA); e, na base desta estrutura, os Conselhos de Disciplina Regionais, que possuem uma circunscrição mais limitada (de nível regional), e que também assumem a natureza de órgãos colegiais com funções de supervisão, fundamentalmente em matéria disciplinar (artigos 30. e 31. do EOA).

 

Finalmente, a terceira parte, de natureza fiscalizadora, composta apenas por um órgão (o Conselho Fiscal) com competências que se estendem sobre a totalidade da pessoa coletiva e que se prendem, fundamentalmente, com a fiscalização da gestão patrimonial e financeira da OA (artigos 24. e 25. do EOA).