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Estatuto e Regulamentos

 

Desde que, em 1998, os membros da AAP homologaram o projeto associativo que deu origem à criação da Ordem dos Arquitectos, com a publicação do Estatuto (EOA) em anexo ao Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de julho, a OA ganhou a sua atual composição, tendo passado a representar todos os arquitetos e a regular o respetivo exercício profissional, um novo papel associativo que passou a refletir quer a crescente afirmação e implantação dos arquitetos na sociedade portuguesa, quer uma nova realidade portuguesa decorrente da integração europeia em 1986.

 

“O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitetura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional, tornaram necessária uma revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, a qual se designará, doravante, por Ordem dos Arquitetos, tendente a melhor assegurar a representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitetura. 

 

Partindo do constante alargamento da esfera de intervenção do arquiteto na sociedade e dos diferentes modos de exercício da atividade profissional, a exigirem uma redefinição estatutária dos «atos próprios da profissão de arquiteto», a presente revisão do Estatuto curou, antes de mais, de conferir um adequado enquadramento às atividades profissionais compreendidas na esfera de representação da Ordem dos Arquitectos. 

 

Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a presente revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitetos com os imperativos decorrentes do atual quadro constitucional português. 

 

Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitetos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes (…)".(1)

(1) In EOA, anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho 

A OA, tal como as demais ordens profissionais constituídas em Portugal, é juridicamente concebida como pessoa coletiva de direito público, com substrato associativo, que abrange e representa toda uma categoria de pessoas que que exerçam a profissão de arquiteto.

 

“(...) As associações públicas profissionais constituídas em Portugal (...) são encarregues, pelo Estado, do exercício de funções administrativas que se prendem, no essencial, com a representação e a defesa dos interesses da profissão, através da regulação do acesso e do exercício da profissão, da concessão de títulos profissionais e do controlo da prática dos atos próprios da profissão, incluindo o exercício do poder disciplinar (cfr. artigos 4.º e 5.º do EOA).”

 

Para tal, são “(...) dotadas de um grau reforçado e legalmente qualificado de autonomia (jurídica, administrativa, financeira, etc.) perante o Estado ..., que lhes permite desempenharem as suas atribuições (e exercer as suas competências) através de órgãos próprios (representativos do respetivo substrato comunitário) e de acordo com as orientações e as estratégias determinadas, com autonomia de orientação, por esses mesmos órgãos (cfr. artigo 199.º, alínea d) da Constituição).”

 

 

 

O Estatuto da Ordem dos Arquitectos foi publicado em anexo à Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto.

A Directiva “Qualificações” ou Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro, foi transposta para a ordem jurídica interna, através da publicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Foi alterada pela Directiva 2013/55/UE, de 20 de Novembro, estando a aguardar-se a publicação do diploma que efectua a sua transposição para a ordem jurídica interna.

A Lei n.º 26/2017, de 30 de Maio, procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva 2013/55/UE, de 20 de Novembro, e consequentemente à alteração da Lei n.º 9/2009.

Os documentos são disponibilizados em pdf.

O presente Regulamento aplica-se a todos os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, singulares ou coletivos, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e com a lei.

Do Artigo 1.º do Regulamento n.º 326/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 62, 30 de março 2016

Pretende-se com este Regulamento fixar as regras que devem presidir ao tratamento de dados pessoais dos membros da Ordem dos Arquitetos, através da Plataforma Eletrónica da OA, correspondente ao Balcão Único, assegurando plataformas de comunicação segura e qualificada com entidades externas e entre elementos da Ordem dos Arquitetos e contribuindo também para agilizar, modernizar e disponibilizar os serviços e recursos da Ordem aos seus membros.

Do Preâmbulo do Regulamento n.º 321/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O processo de inscrição na Ordem dos Arquitetos (OA) — por parte dos titulares de formação académica habilitante — corresponde ao conjunto de procedimentos para o acesso à qualificação profissional legalmente requerida para o exercício da profissão de arquiteto.

Regulamento n.º 350/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 4 de abril 2016

A certificação da inscrição de Arquiteto na Ordem é uma das atribuições desta ordem profissional, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto. Trata-se de um poder administrativo que visa atestar que um arquitecto se encontra em condições de exercer os atos próprios da profissão, nomeadamente se sobre ele não impendem quaisquer sanções disciplinares que o privem do exercício da atividade.

Do Preâmbulo do Regulamento n.º 613/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 121, 27 de junho 2016

Declaracão de retificação n.º 716/2016

Por se ter verificado um lapso de escrita na publicação do Regulamento n.º 613/2016, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016, referente ao Regulamento de certificação de inscrição na Ordem dos Arquitectos e certificação de qualificações profissionais específicas, torna-se público que onde se lê, no artigo 5.º, n.º 1, «A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40 /2015, de 1 de junho, obedece às qualificações mínimas exigidas para exercer cada função e segue os seguintes parâmetros de verificação da experiência profissional:» deve ler-se «A certificação das qualificações específicas e da experiência profissional previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40 /2015, de 1 de junho, e na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, obedece às qualificações mínimas exigidas para exercer cada função e segue os seguintes parâmetros de verificação da experiência profissional:».

29 de junho de 2016. — O Presidente, João Santa-Rita.

A miríade de atos e serviços praticados pela Ordem dos Arquitectos a alguns dos seus membros importam que a fixação de uma nova tabela de taxas e emolumentos seja devidamente aprovada pela Assembleia de Delegados de forma a unificar em termos nacionais os valores nela inscritos e que são praticados pelas estruturas regionais da Ordem, prevendo-se a este propósito que a tabela a publicar seja única e atualizada se necessário, após proposta do Conselho Diretivo Nacional e aprovação pela Assembleia de Delegados.

Regulamento n.º 325/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O Regulamento n.º 373/2023, da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 59, de 23 de março.

Depois de ouvidas as Secções Regionais, no âmbito do procedimento de elaboração do projeto, o Conselho Diretivo Nacional votou a proposta na sua 37.ª reunião plenária, a 23 de fevereiro, sendo submetida à Assembleia de Delegados a 5 de março, sessão em que o Regulamento foi aprovado por maioria, sem votos contra.

DOCUMENTOS

Considerando a necessidade de melhor regular a condição do Membro Extraordinário, e bem assim de atualizar o anterior regulamento face ao disposto no novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, entende-se por bem substituir o anterior Regulamento que aprova o Estatuto de Membro Extraordinário, aprovado em 2009.

Este Regulamento do Membro Extraordinário tem em consideração o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem dos Arquitetos.

Do Preâmbulo do Regulamento n.º 326/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

Em cumprimento do disposto no artigo 47.º, n.º 9, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais de arquitectura deve constar de diploma próprio. (...) Os arquitetos licitamente estabelecidos em Portugal podem finalmente constituir sociedades de profissionais ou nelas ingressar como sócios, podem ser seus gerentes ou administradores e podem prestar serviços ou trabalhar por conta de sociedades de profissionais de arquitetura.

Regulamento n.º 322/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O presente regulamento destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitectos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos.

O Conselho Diretivo Nacional aprovou o presente regulamento, na 41.ª reunião plenária, em 25 de setembro de 2019, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu a consulta pública prévia, e foi aprovado na 14.ª Assembleia de Delegados, em 23 de novembro de 2019.

Regulamento n.º 971/2019, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 245, 20 de dezembro 2019

O Provedor da Arquitetura não se sobrepõe às funções cometidas aos Órgãos Nacionais e Regionais, ou, outras Estruturas e Serviços da Ordem dos Arquitectos, nem constitui uma instância concorrente do Provedor da Justiça e ou dos Tribunais. Constitui uma via para os Cidadãos, os destinatários da Arquitetura, e os Arquitetos, poderem expressar as suas dúvidas e aspirações em matéria de Direito à Arquitetura e ao seu exercício, e poderem igualmente poder acionar, de forma expedita, diligências necessárias e eficazes para a garantia dos seus legítimos direitos e aspirações nessa matéria. Constitui assim uma forma de defesa e promoção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos Cidadãos, competindo ao Provedor da Arquitetura exercer com total independência as funções inerentes a esse objetivo e ainda que sem poderes de decisão, procurar através da força da razão e boa fundamentação assumir a referida defesa e promoção.

Regulamento n.º 323/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O presente regulamento respeita ao Colégio de Urbanismo da Ordem dos Arquitectos, adiante designado por Colégio de Arquitetos Urbanistas (“CAU”), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos.

Artigo 1.º do Regulamento n.º 324/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O presente regulamento respeita ao Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, adiante designado por COB, constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 1.º do Regulamento n.º 329/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O presente regulamento respeita ao Colégio do Património Arquitetónico da Ordem dos Arquitectos, adiante designado por Colégio do Património Arquitetónico (CPA), constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 1.º do Regulamento n.º 328/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de março 2016

O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Nacional de Delegados no âmbito das suas competências, estabelece as regras destinadas ao funcionamento da Bolsa de Peritos Arquitetos da Ordem dos Arquitectos.

Submissão de candidaturas

Os interessados devem submeter a sua candidatura, dirigida ao Conselho Directivo Nacional, por via email, correio postal ou presencial, nas secretarias das Secções Regionais:

Secção Regional do Norte
Rua Álvares Cabral 144
4050-040 Porto
norte.geral@ordemdosarquitectos.org
Tel. 222 074 250

Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Travessa do Carvalho 23
1249-003 Lisboa
lvt.geral@ordemdosarquitectos.org
Tel. 213 241 140

Muito em breve será possível a submissão de candidaturas através do Portal dos Arquitectos, como consagrado no n.º 1 do Artigo 6.º do Regulamento.

Para solicitar ficha de inscrição enviar e-mail para Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo ou consultar página da Secção Regional do Norte.

Artigo 1.º do Regulamento n.º 327/2016, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 61, 29 de Março 2016

Aprovado na 9.ª reunião plenária do CDN, mandato 2020-2022, em 22 de Janeiro de 2021.

Declarações
Declaração para fins específicos – 10€

Certidões
Certidão de inscrição por ato profissional – Gratuita
Certidão de registo de autoria de trabalhos profissionais – 10€
Certidão para fins específicos – 10€
Certidão para fins específicos para obtenção de emprego – Gratuita
Certidão de título de especialidade – 10€
Certidão de inscrição de sociedades de profissionais – incluída no procedimento de inscrição da sociedade

Certificação / coordenador de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra, técnico responsável pela execução da obra e demais competências previstas na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e Lei n.º 41/2015, de 3 de junho
Avaliação curricular – 50€
Reavaliação curricular (a pedido do membro) – 50€

Serviços de apoio à prática profissional
Emissão de parecer, via correio eletrónico, solicitado pelos membros da OA –Gratuita
Emissão de parecer, em suporte físico, solicitado pelos membros da OA – 40€
Emissão de parecer solicitado pelos Tribunais, Ministério Público, Entidades Públicas ou Particulares – 100€/hora*
Emissão de parecer com análise de processo, solicitado pelos Tribunais, Ministério Público, Entidades Públicas ou Particulares – 100€/hora*
Primeiro atendimento presencial anual de apoio jurídico – Gratuito
Segundo e seguintes atendimentos presenciais anuais de apoio jurídico – 15€
Primeiro e segundo atendimentos presenciais anuais de apoio jurídico para membros inscritos na OA há menos de 5 anos – Gratuito
Terceiro e seguintes atendimentos presenciais anuais de apoio jurídico para membros inscritos na OA há menos de 5 anos – 15€
Processo Disciplinar – Gratuito
Valor hora despendida em Processo de Mediação – 40€

* Os pareceres solicitados pelos Tribunais, Ministério Público, Entidades Públicas ou Particulares estão sujeitos à aprovação prévia de orçamento e ao pagamento de 50% com a adjudicação e 50% com a entrega do parecer.

Serviços do Conselho de Disciplina Regional
Pedido de consulta de processos – Gratuito
Levantamento de processos arquivados – preço igual ao tabelado por cada fotocópia simples.
Confiança de processos (de acordo com o n.º 2 do art.º 44.º do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar) – preço igual ao tabelado por cada fotocópia simples.
Certidão no âmbito do procedimento disciplinar (por página A4) – 40€

Fotocópias e impressões
Para membros da OA – 0,10€ (A4) / 0,20€ (A3)
Para o público em geral – 0,15€ (A4) / 0,30€ (A3)
Digitalizações – Gratuitas
Fotocópias autenticadas (por página A4) – 1€

Outros serviços
Cartão Protocolo / 2.ª via – 10€
Certificado de formação profissional – disponibilizado no Portal dos Arquitectos ou na secretaria (gratuito); envio pelo correio (custos de expedição a cargo do formando)

Inscrições

Inscrição no Estágio (art.º 2.º, ponto 4, do anexo I do RI) – 200€
Inscrição como membro efetivo (números 1 e 2 do art.º 5.º do EOA) na OA – 95€
Inscrição com verificação da experiência profissional / avaliação curricular (número 2, alínea c), do art.º 2.º do RI) – 200€
Pedido de suspensão da inscrição – 10€*
Pedido de termo de suspensão da inscrição – 10€*

* Os membros estagiários que pedirem a suspensão do estágio, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do Estatuto, estão isentos de pagar a respetiva taxa.

Sociedades de Profissionais de Arquitectura
Apreciação do projeto de contrato de sociedade – 200€
Inscrição de sociedades de profissionais de arquitetos por comunicação prévia / Certidão –95€
Inscrição de organização associativa de arquitetos ou profissionais equiparados constituída na EU ou EEE / Certidão – 295€
Inscrição de representação permanente em território português / Certidão – 295€
Pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição – 50€
Registo de outras sociedades prestadoras de serviços de arquitetura (artigo 49.º do Estatuto) – 50€
Pedido de cancelamento de registo – 50€

Bolsa de Peritos
Avaliação curricular – 50€
Inscrição e registo – 10€
Reavaliação curricular (a pedido do membro) – 50€

Inscrição nos Colégios
Avaliação curricular – 50€
Inscrição e registo – 10€
Reavaliação curricular (a pedido do membro) – 50€

Atribuição do Título de Especialidade
Apreciação da candidatura – 200€
Atribuição do título – 95€

Acesso a imagens das coleções dos arquivos da OA (Site OAPIX)
Membros e estudantes (para fins não comerciais) – 10€/imagem
Administração Central, Local ou Regional (para fins não comerciais) – 35€/imagem
Inserção na Internet e sites web – 140€/imagem/ano
Para fins comerciais – sob consulta

Sem prejuízo das normas previstas no Estatuto e demais regulamentos, os valores devidos à OA deverão ser pagos no momento da requisição dos serviços, com exceção dos referentes aos pareceres solicitados pelos Tribunais, Ministério Público, Entidades Públicas ou Particulares, que serão pagos 50% com a adjudicação e 50% com a entrega do parecer.