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23 julho 24 Secção Regional dos Açores

INFORMAÇÃO: ASSINATURA DE DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O PROCESSO INSTRUTÓRIO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

A Ordem dos Arquitectos – Secção Regional dos Açores, atendendo às várias dúvidas suscitadas pelos seus membros no âmbito do serviço de apoio à prática profissional relativas à assinatura de documentos que integram o processo instrutório no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, elaborou um documento informativo que divulga junto de todas as Arquitetas e de todos os Arquitetos inscritos nesta Secção Regional, de todos os Municípios da Região Autónoma dos Açores e das Direções Regionais do Governo dos Açores com competências na matéria.

De forma sintetizada, da análise do Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar do RJUE, depreende-se o seguinte:

i. O Presidente da Câmara Municipal, ou um órgão com competência delegada, ou subdelegada, pode reagir de 3 (três) formas diferentes a um pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma;

ii. As 3 (três) formas de reação são as seguintes: emissão de despacho de aperfeiçoamento (à luz do artigo 11.º, n.º 2, al. a)); de rejeição liminar (ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, al. b)); e de extinção de procedimento (de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, al. a));

iii. As hipóteses que legitimam cada umas das 3 (três) reações estão discriminadas expressamente na lei;

iv. A falta de assinatura de um documento, por si só, por parte do Arquiteto, não é mencionada enquanto fundamento especial ou específico de nenhuma das reações supramencionadas, nomeadamente, que habilite a proferir um despacho de aperfeiçoamento. 

Importa realçar que o despacho de aperfeiçoamento só pode ser emitido quando, como a própria norma o refere, o requerimento não contenha a identificação do requerente (não é o caso), do pedido (não é o caso) ou da localização da operação urbanística a realizar (também não é o caso), bem na falta de documento instrutório exigível (só por aqui é que possa ser eventualmente admissível) que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

No entanto, sempre que seja exigida a apresentação de um documento, nomeadamente, ao abrigo da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, este documento deve ser assinado pelo seu signatário ou autor.

Assim, o nosso entendimento é o seguinte:

i. As Arquitetas e os Arquitetos, enquanto autores de estudos, projetos ou planos de arquitetura sujeitos a apreciação por parte das entidades competentes - Câmaras Municipais, Direções Regionais ou outras entidades consultadas –, só devem assinar os documentos que são da sua própria responsabilidade e autoria. Ou seja, só devem assinar documentos que redigiram ou que para a sua elaboração contribuíram; 
 
ii. Todos os demais documentos deverão ser assinados, pois claro que sim, mas pelos seus respetivos autores ou entidades competentes. A não ser os casos, por exemplo, como vimos, de uma certidão de teor do predial, a qual, de resto, nem tem de ser entregue, mas tão somente o respetivo código de acesso (o qual, nos termos da lei, dispensa a apresentante de juntar a própria certidão). Tanto é que, se assim não fosse, poderiam colocar-se questões de responsabilidade civil sobre a veracidade de documentos, veracidade esta que o Arquiteto não tem capacidade nem legitimidade para atestar ou confirmar. 

No que se refere à obrigatoriedade de entrega de peças desenhadas em formato DWFx (Design Web Format) com Assinatura Digital Qualificada, recomendamos a leitura atenta do comunicado que a Ordem dos Arquitectos disponibiliza AQUI, o qual foi anteriormente divulgado junto de todas as Arquitetas e de todos Arquitetos, bem como junto de todos os Municípios portugueses (Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).

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