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8 agosto 24 Secção Regional dos Açores

PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 14/XIII/1.ª – PEDIDO PARA PRONÚNCIA

A Ordem dos Arquitectos, através da sua Secção Regional dos Açores (SRAZO), teve conhecimento da publicação no site da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) (http://base.alra.pt:82/4DACTION/w_pesquisa_registo/3/3624) da Proposta de Decreto Legislativo Regional n.º 14/XIII/1.ª, que visa “adaptar o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, à Região Autónoma dos Açores”.

Ora, tendo em consideração que: 

- Incumbe à Ordem “assegurar a salvaguarda do interesse constitucional [...] pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura”, “[…] zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados […]”, e “[…] participar na elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão”;

- O exercício dos atos da profissão de Arquiteto, conforme dispõe o artigo 44.º do EOA, no território nacional, implica a inscrição dos profissionais habilitados em arquitetura na Ordem, o que lhes permite o exercício, em exclusivo, das atividades de “elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura” e das “demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas”, entre outras atividades, entre as quais “[…] estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente”;

- O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, por interpretação conjugada com o disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, determina que os arquitetos podem também elaborar estudos de comportamento térmico.

- A própria Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, determina no seu artigo 2.º - Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética que “os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas profissionais […];

-E que a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não incluiu a Ordem dos Arquitectos – Secção Regional dos Açores na lista de entidades a quem decidiu pedir um parecer, o que não é compreensível;

O Presidente da SRAZO, Nuno Costa, enviou um ofício a S. Exa. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Dr. Luís Garcia, a solicitar que seja estabelecido um período para pronúncia a esta estrutura regional da Ordem dos Arquitectos igual ao concedido às Ordens dos Engenheiros e dos Engenheiros Técnicos e às demais associações, para que possamos dar os nossos contributos.

Entretanto, o assunto foi remetido para a Comissão Técnica para o Ordenamento do Território, Ambiente, Sustentabilidade, Energia, Turismo e Habitação, criada ainda no mandato anterior por esta estrutura regional da Ordem, para que, em tempo útil, possamos analisar a referida proposta e reunir os nossos contributos. 

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