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2 junho 23 Toda a OA

Alterações à Portaria 701-H/2008

Inquérito à Arquitectura Regional Portuguesa (1955-1960)© OA

A Ordem dos Arquitectos, a convite do Governo, apresentou o seu contributo sobre o Projeto de Portaria que vai proceder à primeira alteração da Portaria N.º 701-H/2008, de 29 de Julho, que aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados “instruções para a elaboração de projetos de obras”, e a classificação de obras por categorias. 

 

Sem deixar de salientar o prazo manifestamente exíguo para a apresentação da pronúncia, a Ordem apresentou o seu contributo nos documentos que abaixo divulgamos. 

A Ordem sublinhou que, passados mais de 50 anos, a proposta de alteração da Portaria omite qualquer referência ao documento de 1972 que lhe serviu de base. No entanto, em termos de conteúdos de projeto, a sua substância continua a ser essencialmente a mesma, ignorando que, desde 1972, muita coisa se alterou. Existem muitos mais agentes envolvidos na indústria da arquitetura, da engenharia, e da construção.

São mais complexas as exigências e as responsabilidades regulamentares. O número de competências envolvidas no projeto é muitíssimo mais extensa. Foi atravessada uma primeira fase de transição digital, passando-se da representação em papel para o registo digital, e estamos agora a caminho da segunda transição digital, com a introdução do BIM.

Por outro lado, do ponto de vista social, a obra pública tem que ser capaz de dar resposta a um contexto completamente diverso, procurando responder à crise habitacional, à transição climática, à reabilitação e regeneração urbana, às intervenções em espaço público, ou à real implementação da política nacional de arquitetura e paisagem que, desde a sua aprovação em Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2015, de 4 de julho, continua por concretizar. 

Em síntese, importa reservar o modelo de conceção-construção exclusivamente para casos especiais, designadamente de pré-fabricação, devido à complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar e à importância do envolvimento da entidade adjudicatária na fase de projeto de execução, de um processo que vai controlar, designadamente de pré-fabricação ou construção off-site, devido à complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar e à importância do envolvimento da entidade adjudicatária na fase de projeto de execução, de um processo que vai controlar. 

Por outro lado, sabendo que o caderno de encargos do procedimento é composto apenas por um estudo prévio, competindo a elaboração do anteprojeto e do projeto de execução também ao adjudicatário, será necessário criar condições para um regime colaborativo entre a equipa de projeto, após a adjudicação do contrato. 

Sublinhou, ainda, que o anexo I da Portaria, em especial, a secção XVII “Outros Projetos” conjugada com o Anexo II da mesma, propõe uma unificação de elementos de projetos para uma miríade de obras tão dispares, como chaminés, coberturas, antenas, silos, mastros e esculturas. Importa, pois, eliminar toda a essa subsecção por um mínimo de coerência e clareza de regimes, bem como anular a criação de uma miríade de projetos que nascem sem qualquer sentido ou necessidade, apenas complexificando e regulando de uma forma que parece apontar para uma especialização que é puramente artificial. 

 

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