21 maio 25 Açores
O DESAFIO DA HABITAÇÃO NOS AÇORES - Presidente da SRAZO participa no X Encontro Regional de Autarcas de Freguesia, promovido pela Delegação Regional dos Açores da ANAFRE
O Presidente da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Arquitectos (SRAZO), Nuno Costa, a convite do Coordenador da Delegação Regional dos Açores da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, participou, por via telemática, no X Encontro Regional de Autarcas de Freguesia, que teve lugar no passado dia 10 de maio, na ilha Graciosa, proferindo a uma comunicação sobre “O Desafio da Habitação nos Açores”.
Na sua intervenção, Nuno Costa começou com fazer referência ao relatório do Colóquio sobre Política da Habitação, promovido pelo Ministério das Obras Públicas e que ocorreu em Lisboa, em 1969. Segundo o arquiteto, este é um documento que aborda conceitos e procura responder a questões fundamentais, ainda hoje pertinentes, relativas ao Direito à Habitação, ao desenvolvimento económico e social, ao planeamento urbanístico, à política dos solos, ao financiamento e execução da habitação e, entre outros, à estrutura orgânica do setor público.
Segundo Nuno Costa, este documento apresenta um conjunto de diretrizes basilares: apresenta o conceito de Direito à Habitação, que ficou consagrado na Constituição Portuguesa em 1976 (artigo 65.º - Habitação e urbanismo); a necessidade de existir um diagnóstico e/ou estudo baseado no levantamento e na caracterização do edificado existente; a necessidade de haver previsibilidade a curto, médio e longo prazo, que deve ter em consideração a evolução demográfica e económica do país; a definição de uma estratégia que implique uma posição política; a conjugação do tema da Habitação com o do Planeamento Urbano, tendo com consideração os setores influentes na promoção do meio urbano, tais com a educação, a saúde, a indústria, o turismo e os transportes; a obrigação do Estado de assegurar uma Política do Solo que considere o valor do tereno (valor de uso); a necessidade de estabelecer mecanismos de financiamento; a definição das entidade ou estruturas promotores/executoras; o poder regulatório da Estado; e a articulação com o poder regional e local.
Seguidamente, referiu que, de acordo com a Constituição Portuguesa, incumbe ao Estado assegurar o Direito à Habitação, devendo “programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social”; “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais”; “estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada”; e “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução”.
Porém, a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), que estabelece as bases do Direito à Habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição, só foi aparvada em 2019. Este diploma, entre as várias medidas preconizadas, prevê que as regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências. Este diploma, como medidas concretas, prevê: o Conselho Nacional de Habitação, um órgão de consultivo do Governo da República no domínio da política nacional de habitação; o Programa Nacional de Habitação (PNH), que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação; a Carta Municipal de Habitação (CMH), definida como “o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal; e o Conselho Local de Habitação, um órgão a constituir pelas autarquias locais, com funções consultivas, sendo que podem emitir pareceres e proporem medidas e apresentar sugestões.
Com referência a outras metidas aprovadas pelo Governo da República, fez referência ao PACOTE “MAIS HABITAÇÃO” (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro), que aprova medidas no âmbito da habitação que procedem a diversas alterações legislativas. Neste âmbito, destacou algumas medidas, entre as quais: converter uso de imóveis de comércio ou serviços em uso habitacional; disponibilizar imóveis do Estado; mobilizar solos públicos para projetos de arrendamento acessível; isenção de IRS sobre mais-valias na venda ao Estado e aos municípios; incentivo à transferência para habitação das casas em Alojamento Local; arrendamento obrigatório de casas devolutas; incentivos fiscais ao arrendamento acessível; e linhas de financiamento para privados e cooperativas.
No que concerne a medidas com impacto efetivo e que, apesar das suas vicissitudes, está em execução, Nuno Costa mencionou que foi com o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação (Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 de junho), criado pelas circunstâncias favoráveis do ponto de vista financeiro - o PRR - Plano de Recuperação e Resiliência -, que o Governo da República efetivamente reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.
O Arquiteto recordou que o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação visa “apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”. Referiu ainda que o Programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à reabilitação do edificado e ao arrendamento; e aposta também em abordagens integradas e participativas que promovam a inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo.
Porém, atentos à sua aplicabilidade, constata-se que há municípios que não tiveram acesso ao referido programa, por falta de capacidade de resposta, sobretudo, por escassez de recursos humanos, técnicos e financeiros. Na Região Autónoma dos Açores, vários municípios apresentaram a sua Estratégia Local de Habitação numa fase tardia, o que, consequente, vêm comprometida a respetiva execução, e alguns municípios ficaram fora desta oportunidade para resolverem problemas habitacionais e sociais – Madalena do Pico, Santa Cruz da Graciosa e Vila do Corvo. É de salientar que, dois destes municípios correspondem a duas ilhas, o que indubitavelmente compromete, além da resposta ao problema social e habitacional, o combate a desertificação destas ilhas.
Todavia, o Governo dos Açores dispõe de um conjunto de outros mecanismos em vigor, entre os quais: Programa Casa Renovada, Casa Habitada – Renovar para Habitar (RpH); Programa de Apoio à Recuperação e Desinfestação de imóveis infestados pela Praga das Térmitas (TE); Programa de Apoio à Ampliação/Alteração de Habitação (AM/AL); Programa de Apoio à Construção (CH) ou Aquisição de Habitação Própria (AQ); Programa Famílias com Futuro, na vertente de Incentivo ao Arrendamento (IA); Programa Famílias com Futuro, na vertente de Grave Carência Habitacional pela via da aquisição, construção e do arrendamento para subarrendamento (GCH); Programa de Habitação Social (ADC); Programa Casa Renovada, Casa Habitada – Renovar para Arrendar (RpA); e Chãos de Melhoras - Regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo. A par destas medidas, existem incentivos à reabilitação, designadamente, os benefícios fiscais em sede de IMI, IMT, IRS e IVA a taxa reduzida, no âmbito das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas e publicadas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, criado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Segundo o Presidente da SRAZO, Nuno Costa, no âmbito da Política da Habitação Regional, há que, por um lado, monitorizar e avaliar os resultados obtidos com as medidas e os programas vigentes e, por outro lado, definir uma estratégia articulada e concertada que deverá estar esplanada num instrumento estratégico regional – Carta Regional de Habitação ou Plano Regional de Habitação. Este novo instrumento sobre Política da Habitação regional é crucial para assegurar o Direito à Habitação a todos os residentes na Região Autónoma dos Açores, o qual deverá estar em harmonia com os demais instrumentos de gestão e ordenamento do território, do turismo, de saúde, de infraestruturas, dos transportes e de segurança. Para acompanhar este novo instrumento, que considera fundamental para que haja uma efetiva resposta às necessidades com previsibilidade, defendeu a criação do Conselho Regional de Habitação.