Estatuto e Regulamentos
Desde que, em 1998, os membros da AAP homologaram o projeto associativo que deu origem à criação da Ordem dos Arquitectos, com a publicação do Estatuto (EOA) em anexo ao Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de julho, a OA ganhou a sua atual composição, tendo passado a representar todos os arquitetos e a regular o respetivo exercício profissional, um novo papel associativo que passou a refletir quer a crescente afirmação e implantação dos arquitetos na sociedade portuguesa, quer uma nova realidade portuguesa decorrente da integração europeia em 1986.
“O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitetura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional, tornaram necessária uma revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, a qual se designará, doravante, por Ordem dos Arquitetos, tendente a melhor assegurar a representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitetura.
Partindo do constante alargamento da esfera de intervenção do arquiteto na sociedade e dos diferentes modos de exercício da atividade profissional, a exigirem uma redefinição estatutária dos «atos próprios da profissão de arquiteto», a presente revisão do Estatuto curou, antes de mais, de conferir um adequado enquadramento às atividades profissionais compreendidas na esfera de representação da Ordem dos Arquitectos.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a presente revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitetos com os imperativos decorrentes do atual quadro constitucional português.
Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitetos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes (…)".(1)
(1) In EOA, anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho
A OA, tal como as demais ordens profissionais constituídas em Portugal, é juridicamente concebida como pessoa coletiva de direito público, com substrato associativo, que abrange e representa toda uma categoria de pessoas que que exerçam a profissão de arquiteto.
“(...) As associações públicas profissionais constituídas em Portugal (...) são encarregues, pelo Estado, do exercício de funções administrativas que se prendem, no essencial, com a representação e a defesa dos interesses da profissão, através da regulação do acesso e do exercício da profissão, da concessão de títulos profissionais e do controlo da prática dos atos próprios da profissão, incluindo o exercício do poder disciplinar (cfr. artigos 4.º e 5.º do EOA).”
Para tal, são “(...) dotadas de um grau reforçado e legalmente qualificado de autonomia (jurídica, administrativa, financeira, etc.) perante o Estado ..., que lhes permite desempenharem as suas atribuições (e exercer as suas competências) através de órgãos próprios (representativos do respetivo substrato comunitário) e de acordo com as orientações e as estratégias determinadas, com autonomia de orientação, por esses mesmos órgãos (cfr. artigo 199.º, alínea d) da Constituição).”