Conselho de Supervisão
Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
1- O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Arquitectos e é independente no exercício das suas funções.
2- O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto em que:
a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem dos Arquitectos;
b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem dos Arquitectos;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem dos Arquitectos, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3- Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem dos Arquitectos, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4- O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5- Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Arquitectos.
6- À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem dos Arquitectos.
7- O conselho de supervisão reúne por convocatória do presidente.